Regulamento TRVR

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO INTERFACE DE TRANSPORTES DE VILA REAL

 

Artigo 1º

Âmbito e Objetivo

 

1.     O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do Terminal Rodoviário do Interface de Transportes da cidade de Vila Real adiante designado por Terminal Rodoviário, sita na Rua António Valente da Fonseca a cruzar com a Avenida de Cidade de Ourense, património municipal destinado à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos de passageiros, urbanos e interurbanos.

2.     É objetivo deste regulamento garantir a qualidade dos serviços prestados, principalmente no que respeita aos transportes públicos e seus utentes.

 

Artigo 2º

Titularidade do Direito de Exploração do Terminal Rodoviário do Interface de Transportes da Cidade de Vila Real

 

A TRVR – Terminal Rodoviário de Vila Real, Unipessoal Lda., de ora em diante designada concessionária, é titular do direito de gestão e exploração do Terminal Rodoviário da cidade de Vila Real, nos termos do contrato de concessão em regime de serviço público, celebrado com o Município de Vila Real em 10-12-2015 e com início da exploração em 01-01-2016.

 

Artigo 3º

Finalidade e Utilização

 

1.     Todas as atividades desenvolvidas no Terminal Rodoviário são reportadas em processos, procedimentos e instruções de trabalho que constituem o seu Sistema de Gestão da Qualidade.

2.     A Concessionária do Terminal Rodoviário superintenderá a organização, coordenação e gestão dos serviços de forma a garantir a qualidade global dos mesmos.

3.     O Terminal Rodoviário é terminal ou ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem a cidade de Vila Real, incluindo o serviço internacional.

4.     São considerados utilizadores prioritários do Terminal Rodoviário os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Vila Real, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.

5.     Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público, podem utilizar o Terminal Rodoviário nas condições definidas neste Regulamento.

6.     O Terminal Rodoviário destina-se, exclusivamente, ao uso por veículos de transporte pesados coletivos de passageiros.

7.     Durante o período de encerramento do Terminal Rodoviário, os operadores regulares que detenham direitos de utilização de cais, podem utilizá-los como aparcamento, para efeitos de recolha noturna das viaturas afetas no seu serviço público, mediante o pagamento dos preços mensais fixados na Tabela que faz parte integrante do presente regulamento.

8.     No período referido no número anterior, podem também os operadores não regulares, utilizar os cais não atribuídos a nenhuma transportadora, para recolha noturna das viaturas usadas nesses serviços, também mediante o pagamento dos preços previstos na Tabela anexa ao presente regulamento.

 

Artigo 4º

Competências

 

1.     Compete à Concessionária do Terminal Rodoviário assegurar de forma regular e contínua a organização e exploração do Terminal Rodoviário.

2.     Compete também à Concessionária do Terminal Rodoviário zelar não só pelas atividades operacionais como pela segurança, servindo ainda de interlocutor entre os utentes, transportadores ou arrendatários.

3.     Em cada turno de funcionamento do Terminal Rodoviário haverá um elemento, devidamente identificado, que assumirá as funções cometidas neste regulamento ao responsável hierárquico do Terminal Rodoviário.

4.     Compete ao à Concessionária do Terminal Rodoviário zelar pela qualidade do ar no interior do Terminal Rodoviário, para que se cumpra o normativo ambiental decorrente do Decreto – Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, Decreto-Lei nº 78/2006 de 4 de abril e D.L. n.º 118/2013 de 20 de agosto, mantendo o registo atualizado das mediações efetuadas. 

 

Artigo 5º 

Controle do Terminal Rodoviário

 

1.     O Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário regula com equidade, a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador.

2.     Os funcionários dos transportadores devem cumprir, rigorosamente, as instruções dos responsáveis do Terminal Rodoviário destinadas a regular a circulação no seu interior.

3.     Compete aos responsáveis do Terminal Rodoviário controlar e verificar as entradas e saídas, de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.

4.     Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os horários estabelecidos.

 

Artigo 6º

Horário de Funcionamento

 

1.     O Terminal Rodoviário abre às 05:45 horas e encerra às 23:30 horas nos dias uteis, e aos sábados, domingos e feriados funciona entre as 6:45 horas e as 23:30 horas.

2.     É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço do Terminal Rodoviário após o seu encerramento e até à sua abertura, com exceção das situações de recolha noturna previstas no artigo 2º.

3.     Os horários constantes dos números anteriores podem ser alterados pelo Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário, tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

4.     O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionam no Terminal Rodoviário, estão devidamente aprovados e publicitados não podendo exceder o definido para este, salvo autorização da Concessionária e da Concedente.

 

Artigo 7º

Direitos de utilização de cais e escritórios/bilheteiras

 

1.     As empresas transportadoras que pretendam utilizar, regularmente, o Terminal Rodoviário devem apresentar o seu pedido através de documento apropriado e disponível no Terminal Rodoviário, do qual constam, além da identificação completa da entidade requerente, os seguintes elementos:

a)     Relação das viaturas que vão ser utilizadas na exploração das respetivas carreiras;

b)     Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida das carreiras, em esquema semanal, com indicação das origens e destinos.

2.     As empresas transportadoras devem, juntamente com o requerimento, declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento.

3.     Os direitos de utilização dos cais e dos escritórios/bilheteiras são concedidos pelo Serviço de Gestão do Terminal.

4.     As licenças de utilização são válidas para cada ano civil, renovando-se automaticamente no fim de cada período, exceto quando o Serviço de Gestão do Terminal comunique, com antecedência de pelo menos 30 dias, pretender alterar os respetivos direitos de utilização.

5.     O Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário pode revogar os direitos e preçários concedidos às empresas transportadoras que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a)     Paralisação da atividade por período superior a três meses;

b)     Falta de pagamento das taxas mensais correspondentes aos cais e/ou escritórios/bilheteiras;

6.     As empresas transportadoras que pretendam utilizar ocasionalmente o Terminal Rodoviário para tomar ou largar passageiros, devem solicitá-lo por escrito, designadamente por fax ou correio eletrónico, com antecedência de pelo menos um dia útil e aguardar confirmação pelo Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário.

 

Artigo 8º

Publicidade das Tarifas

 

1.     Os transportadores devem avisar o Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário das modificações de horários e de tarifas praticadas, com antecedência de dois dias uteis.

2.     Os horários das carreiras e as respetivas tarifas são afixados em locais bem visíveis dos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores e deles entregue cópia ao Serviço de Gestão do Terminal.

3.     O Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário afixa de acordo com os transportadores, quadros globais de carreiras, com indicação dos horários de chegadas e partidas.

4.     O Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário deve instalar um serviço visual e/ou sonoro de informação sobre partidas e chegadas.

5.     É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego do sistema de amplificação sonora com que o Terminal Rodoviário está equipado. 

 

Artigo 9º

Registo da informação e elementos estatísticos

 

1.     Sempre que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P. o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos a movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer ao Município os elementos necessários, de forma a poder responder cabalmente à solicitação do IMT. 

2.     As empresas transportadoras têm que fornecer, trimestralmente, ao Município mapas estatísticos relativos ao movimento diário de todos os serviços efetuados.

3.     Os veículos que utilizem algum dos cais reservados ao "sistema de toques” têm de registar cada entrada e saída, de acordo com o sistema que for estabelecido pelo Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário.

 

Artigo 10º

Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Terminal Rodoviário

 

1.     É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.

2.     Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

3.     A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal Rodoviário é de quinze km/h.

4.     É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.

5.     É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo.

6.     É interdita a entrada no Terminal Rodoviário a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.

7.     A duração máxima de paragem dos veículos nos cais, adstritos ao sistema de toque, para tomar ou largar passageiros ou mercadorias, é de quinze minutos.

8.     O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de uma empresa, durante o horário de funcionamento do Terminal Rodoviário, só é permitido nos casos em que, naquele período de tempo, a empresa tenha disponíveis os cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.

9.     As transportadoras que detenham direitos de utilização de cais, devem coordenar as entradas e saídas dos respetivos veículos o mais eficazmente possível e, na hipótese de se encontrarem todos simultaneamente ocupados, têm de utilizar os cais em regime de "toque”, pagando a respetiva taxa.

10.  As transportadoras que utilizam nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário, só podem estacionar quando tiverem cais disponíveis, não sendo permitido mais que um veículo em cada cais.

11.  Todas as restantes situações e casos específicos, carecem de autorização do responsável do Terminal Rodoviário.

12.  Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros devem ser colocados nos cais destinados para esse efeito.

 

Artigo 11º

Sinalização Indicativa

 

Os cais são devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída e, sendo o caso, com indicação da respetiva transportadora.

 

Artigo 12º

Manutenção dos veículos

 

É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, nos veículos estacionados no Terminal Rodoviário, exceto casos de emergência, devidamente autorizados pelo responsável de serviço.

 

Artigo 13º

Avarias

 

1.     Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente retirado do cais do Terminal Rodoviário, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período máximo de trinta minutos.

2.      Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no Terminal Rodoviário não possa fazer-se no período de trinta minutos, deve o transportador promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.

3.     Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, é o veículo removido por iniciativa do responsável do Terminal Rodoviário, a expensas do proprietário do veículo imobilizado.

 

Artigo 14º

Afetação e utilização dos cais

 

1.     Salvo quanto aos cais sujeitos ao "Sistema de toques”, a utilização dos cais faz-se por transportador, de acordo com os cais disponíveis e a frequência de utilização.

2.      Sempre que surjam novos pedidos o Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário procede aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados a cada transportador.

3.     Cada cais comporta apenas um veículo.

 

Artigo 15º

Escritórios/Bilheteiras

 

1.     Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do Concelho de Vila Real e tenham de utilizar o Terminal Rodoviário, ficam obrigados à instalação de um escritório/bilheteira num dos seis espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passa a gerir os espaços que lhe estão afetos contando com esse serviço adicional e presta a assistência e informação aos utentes.

2.     A atribuição dos escritórios/bilheteiras sobrantes deve ser realizada tendo em conta a sua futura disponibilidade para utilizações prioritária, nos termos do n-º 3 do artigo 2º.

3.     Estes espaços só podem ser utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa dos transportadores, sendo proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade.

4.     O preço mensal de ocupação é a que constar na Tabela que faz parte integrante do presente regulamento.

5.     Os encargos com telefone e outras comunicações são responsabilidade de cada transportador.

6.     É proibida a instalação de quaisquer aparelhos de climatização sem autorização do Serviço de Gestão do Terminal.

7.     O pagamento dos preços e rendas efetuar-se-á até ao dia 8 de cada mês, sob pena de cobrança coerciva, acrescido de juros de mora.

 

 Artigo 16º

Sinalização dos Escritórios/Bilheteiras

 

1.     Os transportadores com escritórios/bilheteiras no Terminal Rodoviário devem assinalar os mesmos através de placa em que esteja inscrita a respetiva firma.

2.     As placas a colocar devem obedecer às características definidas e aprovadas pelo Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário

 

Artigo 17º

Venda de Bilhetes

 

1.     A venda de bilhetes efetua-se exclusivamente nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respetivo.

2.     É expressamente proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e nos locais de circulação pública.

3.     A venda de bilhetes é efetuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes, pelo que os transportadores devem estar munidos de equipamentos e utensílios tecnológicos, que minimizem os tempos de emissão dos títulos de transporte.

 

Artigo 18º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

 

1.     Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços que lhes estão destinados no Terminal Rodoviário.

2.     Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos cais.

3.     Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações do transportador.

4.     Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, é removido para o armazém do Terminal Rodoviário, pelo responsável do Terminal, de onde só pode ser retirado após o pagamento da taxa prevista.

 

Artigo 19º

Objetos esquecidos ou abandonados

 

1.     As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no Terminal Rodoviário são recolhidos pelo Responsável de serviço e depositados no armazém, e entregues a quem provar pertencer-lhes, mediante pagamento.

2.     Os procedimentos tomados em relação aos objetos abandonados obedecem ao descrito no artigo n.º 16 do Decreto-lei n.º 9/2015.

 

Artigo 20º

Cacifos

 

Os utentes do Terminal Rodoviário podem, mediante pagamento, utilizar os cacifos disponíveis para guarda de bagagens e volumes, cujas dimensões sejam compatíveis com o espaço disponível nos mesmos.

 

Artigo 21º

Estabelecimentos Comerciais

 

É vedado aos estabelecimentos comerciais exercerem atividade comercial diferente daquela que está autorizada no contrato de arrendamento, sob pena de rescisão do respetivo contrato, ficando, desde já vedada a possibilidade da venda de bilhetes das empresas transportadoras.

 

Artigo 22º

Serviço de Bar

 

1.     O Terminal Rodoviário está dotado de serviço de bar e quiosque (venda de jornais, revistas e outros artigos associados) para uso dos seus utentes e do pessoal das empresas transportadoras.

2.     Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 4º do presente regulamento, o horário de funcionamento do bar é coincidente com o do próprio Terminal Rodoviário, devendo manter-se ininterruptamente aberto dentro de tal período, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados.

3.     O bar, o quiosque e outros espaços serão adjudicados e objeto de contrato de arrendamento, pelo prazo e nas condições que vierem a ser aprovadas pelo Concessionário do Terminal Rodoviário e na vigência atribuída a esta concessão.

4.     A carga/descarga de mercadorias de reposição e afins, decorrentes do normal funcionamento do estabelecimento, é permitido e autorizado pelo Gestor do Terminal Rodoviário em horas previamente acordadas, de forma a não colidir ou a dificultar a fluidez da circulação de viaturas de transporte coletivo de passageiros e dos seus utilizadores.

 

Artigo 23º

Exploração dos espaços Publicitários

 

A exploração comercial dos espaços publicitários previstos no Terminal Rodoviário fica sujeita às seguintes regras:

a)     A colocação, substituição ou retirada dos painéis publicitários e anúncios deve ser previamente autorizada pelo Serviço de Gestão do Terminal Rodoviário de modo a assegurar-se que não sejam afetadas as condições de segurança e comodidade da circulação de veículos e passageiros e em obediência ao regulamentado.

b)     Atender e observar as indicações dadas pelo Gestor do Terminal Rodoviário, em tudo o que diga respeito à gestão das atividades desenvolvidas no mesmo.

c)     Manter os painéis em bom estado de conservação, retirando os anúncios, sempre que se achem deteriorados ou quando respeitem a eventos já passados.

 

Artigo 24º

Seguros

 

1.     Todos os transportadores instalados no Terminal Rodoviário ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, efetuado nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

2.     É obrigatória a apresentação da apólice, bem como do respetivo recibo do seguro, para que a exploração se inicie, com a admissão do respetivo veículo.

3.     Só são admitidos a utilizar o Terminal Rodoviário os veículos seguros cuja apólice garanta os riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efetuar no Terminal Rodoviário de Transportes de Vila Real.

4.     A Concessionária do Terminal Rodoviário não é responsável por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores ou seus agentes, sendo os acidentes provocados por estes da sua inteira responsabilidade.

5.     A admissão dos veículos é recusada, sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste artigo.

 

Artigo 25º

Registo dos Veículos

 

1.     Os operadores regulares devem fornecer uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de Transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula, não sendo admitidos no Terminal Rodoviário veículos que não constem da relação de cada empresa.

2.     Os operadores devem manter a relação de viaturas devidamente atualizada, comunicando, antecipadamente, a substituição de quaisquer viaturas.


 

Artigo 26º

Cobrança de Serviços e Receitas

 

1.     O Concessionário do Terminal Rodoviário cobrará pela prestação dos seguintes serviços:

a)     Atribuição do direito de utilização dos cais;

b)     Utilização dos cais em "regime de toque”;

c)     Utilização dos escritórios/bilheteiras de cada transportador;

d)     Utilização, a título precário, dos escritórios/bilheteiras sobrantes;

e)     Guarda de bagagens e mercadorias achadas;

f)      Recolha noturna de autocarros;

g)     Utilização de cacifos;

h)     Aparcamento de viaturas ligeiras de passageiros.

2.     O Concessionário do Terminal Rodoviário arrecada ainda as receitas provenientes do arrendamento do bar, quiosque e outros espaços comerciais do Terminal Rodoviário, bem como as receitas publicitárias.

 

Artigo 27º

Encargos

 

O Concessionário do Terminal Rodoviário assume os encargos com:

a)     Quadro de pessoal, na dimensão, e com as funções julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento e disciplina da utilização do Terminal Rodoviário;

b)     Seguro de incêndio, queda de raio, tempestade, inundação e danos por água;

c)     Equipamento de zonas comuns;

d)     Eletricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às partes comuns;

e)     Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual,

f)      Conservação e manutenção das instalações do Terminal Rodoviário;

g)     Vigilância dos valores das concentrações de dióxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de azoto, monóxido de carbono e chumbo, ou outros gases cuja monitorização esteja prevista na lei.

 

Artigo 28º

Plano anual de Exploração

 

1.     O concessionário do Terminal Rodoviário elabora um plano anual de exploração que conterá:

a)     A atribuição de todos os espaços individualizáveis do Terminal Rodoviário;

b)     Um mapa de utilização dos cais, a atualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;

c)     As ações ou obras de manutenção a realizar;

d)     A conta previsional de exploração;

e)     Os relatórios de gestão e de atividades do ano findo.

 

Artigo 29º

Deveres especiais do Pessoal

 

O pessoal que prestar serviço no Terminal Rodoviário está obrigado a observar os deveres gerais dos funcionários e agentes públicos, nomeadamente apresentar-se identificado e mais os seguintes deveres especiais:

a)     Tratar os agentes dos transportadores, comerciantes e utentes, com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem.

b)     Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças.

c)     Fazer entrega imediata ao responsável do Terminal dos objetos achados no Terminal Rodoviário.

 

Artigo 30º

Dos utentes

 

1.     O acesso dos utentes ao Terminal Rodoviário é feito através da entrada principal do edifício, ao nível da rua António Valente da Fonseca e pelo piso superior ao nível da travessa que conflui com a referida rua.

2.     Os utentes devem acatar as indicações dos funcionários do Terminal Rodoviário, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico daquele, devendo em especial dar um uso prudente e adequado às instalações do Terminal Rodoviário, abstendo-se de praticar atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações bem como os respetivos equipamentos.

3.     Os utentes devem obedecer e seguir a sinalética e avisos colocados no Terminal Rodoviário. 

4.     É expressamente proibida a circulação de peões e o seu acesso pelas zonas de circulação das viaturas. 

5.     O embarque, desembarque, carga e descarga de bens e pessoas só pode ser realizado nas zonas expressamente criadas para esse efeito.

 

Artigo 31º

Contraordenações

 

1.     Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, é punida com coima de 50€ a 3.500€, a falta de cumprimento pelos transportadores ou seus agentes das seguintes disposições do presente Regulamento:

a) a violação do disposto no artigo 8º;

b) a violação do disposto no artigo 10º;

c) a violação do disposto no artigo 12º;

d) a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17º.

2.     É da competência da concessionária levantar a participação que será enviada à concedente, competindo a esta a instauração e instrução do respetivo processo contraordenacional, assim como a aplicação das coimas devidas.

3.     As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.

 

Artigo 32º

Fiscalização

 

1.     Compete à Concessionária a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente regulamento.

2.     Para efeitos do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais e seus agentes, que tomem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento devem participar à Concessionária do Terminal Rodoviário, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades competentes.

 

Artigo 33º

Arrendamentos

 

1-     Os espaços objeto de arrendamento são adjudicados mediante proposta em carta fechada e nos termos a definir pelo Concessionário do Terminal Rodoviário.

2-     Os arrendatários ficam ainda obrigados a pagar as despesas de consumo de água, energia elétrica e comunicações relativo aos espaços arrendados, incluindo as despesas de aluguer dos respetivos contadores, bem como as demais despesas inerentes a tais espaços.

3-     O arrendamento é celebrado pelo período em que vigorar a concessão. As condições contratuais são devidamente contempladas nos contratos registados.

 

Artigo 34º

Manutenção de Espaços e Equipamentos

 

1-     A limpeza e higienização dos espaços comuns são realizadas diariamente, em horários definidos e registada a sua execução, bem como efetuado o seu controlo de qualidade periodicamente.

2-     A manutenção preventiva dos equipamentos é efetuada de acordo com o Plano de Manutenção Preventiva, contemplando os períodos técnicos de revisão.

3-     As intervenções são realizadas de forma a não colocar em causa o normal funcionamento do Terminal Rodoviário e a segurança dos utentes.

 

Artigo 35º

Segurança

 

1-     Para uma situação concreta de risco: incêndio, sismo, atentado ou outro, que coloque em causa segurança dos utentes do Terminal Rodoviário é colocado em prática o Plano de Emergência Interna.

2-     O Plano de Emergência Interna é dado a conhecer à estrutura de utilizadores diários do terminal rodoviário, nomeadamente às empresas transportadoras e arrendatários. 

 

Artigo 36º

Reclamações

 

Existe no Terminal Rodoviário um livro, ou sistema semelhante, para registo de reclamações e sugestões dos utentes, respeitantes quer ao funcionamento do Terminal Rodoviário, quer à atuação dos seus agentes, sendo as anotações comunicadas dento dos prazos previstos à entidade da tutela com conhecimento ao Município de Vila Real.

 

Artigo 37º

Aprovação e Alterações ao Presente Regulamento

 

1.     O presente Regulamento está ao dispor dos transportadores e dos utentes do Terminal Rodoviário na sala de controlo do mesmo.

2.     Qualquer modificação ao presente regulamento será submetida à apreciação do Município de Vila Real, mediante proposta apresentada pela Concessionária.

3.     As modificações são dadas a conhecer aos transportadores e ao público em geral através de edital afixado no próprio Terminal Rodoviário.

 

Artigo 38º

Execução

 

Sempre que a execução do disposto no presente Regulamento carecer de normas concretizadoras, estas são emitidas pela Concessionária do Terminal Rodoviário, comunicadas ao Município e tornadas públicas mediante edital afixado no Terminal Rodoviário.

 

Artigo 39º

Norma Transitória

 

As empresas transportadoras que operam atualmente, com carácter regular a título provisória, no Terminal Rodoviário, têm de requerer a sua admissão, sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6º do presente Regulamento, sendo os cais e escritórios/bilheteiras atribuídos às diversas operadoras.

 

Artigo 40º

Vigência

 

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, mediante editais afixados nos lugares de estilo.

 


 

TERMINAL RODOVIÁRIO DE VILA REAL

Tabela de Preços

 

Mensalidade Cais Coberto (mês) € 200.00

Mensalidade Cais Descoberto (mês) € 200.00

Toque ocasional (unidade) € 3.00

Bilheteira (mês) € 200.00

Recolha diária ocasional autocarros € 21.00

Publicidade Mensal / m2 (mês) € 100.00

Publicidade Sistema Informático (mês) € 50.00

Declarações e outros documentos (unidade) € 25.00


Nota:

1 - Aos valores apresentados acresce IVA em vigor

Dando cumprimento à Lei n.º 144/2015, informamos que, em caso de litígio, os consumidores dispõem de meios alternativos de resolução de litígios: CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (www.cniacc.pt). 

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